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Edição 2007

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Por uma educação sem barreiras

Roberto Palhares
Mantenedor do Instituto Monitor

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A Educação a Distância (EAD) surgiu no Brasil, oficialmente, em dezembro de 1996, instituída pela Lei n. 9.394, com mais de cem anos de atraso em relação a outras iniciativas mundiais. Acabamos de completar, portanto, dez anos de existência legal. Mas essa cronologia diz respeito apenas à EAD de caráter oficial, antes disso, sua aplicação já era intensa e abrangente. Em todos os cantos do país, existiam cursos de ensino ou aprendizagem “por correspondência”.

De acordo com o léxico, aprendizagem é formação profissional daquele que aprende um ofício; e ofício, qualquer atividade especializada de trabalho, ou seja, uma profissão. Assim considerados os termos, é possível associar a origem da EAD às necessidades locais e individuais de formação e informação pelas pessoas que desejam ampliar seus conhecimentos em busca de uma profissão.

A utilização do correio como meio de ligação entre instituição/professor ou instrutor e estudante formou milhões de cidadãos brasileiros, os quais, pelo menos boa parte, alcançaram o direito ao exercício da cidadania por meio de desempenho profissional digno. Utilizando apenas os números do Instituto Monitor, é possível estimar que, na década de 1970, o Brasil possuía um contingente bem maior do que o atual de estudantes matriculados em programas de “ensino por correspondência”.

Um detalhe de extrema relevância é que não havia leis, decretos ou portarias estabelecendo diretrizes sobre como esse trabalho educacional deveria ocorrer. Sem regras, sem leis? Era o caos? Pelo contrário, essa oferta permitia que cada um, onde e como estivesse, pudesse ter acesso às condições de conhecer e se habilitar para interagir profissionalmente em alguma atividade que lhe assegurasse participar do mundo do trabalho. O verdadeiro exercício democrático do aprender a fazer e ser.

Além disso, havia outra modalidade de lei, a qual tememos e respeitamos: a do mercado. Ninguém engana a todos, por todo o tempo, impunemente. O próprio mercado se resolve. Não se vendiam diplomas, certificados ou documentos de conclusão de curso, principalmente porque a busca dos estudantes era pelo conhecimento, pela possibilidade de aprender um ofício e basear sua nova vida na profissão conquistada. Seja ele eletricista, encanador, chaveiro, reparador de aparelhos domésticos, se não tiver competência, se não resolver o problema, não trabalha duas vezes para o mesmo cliente e não consegue sobreviver profissionalmente.

No ensino “por correspondência”, o interesse do estudante era voltado para o conhecimento. Era importante conhecer bem o ofício que seria o seu ganha-pão. Quanto maior e melhor o domínio sobre aquele tema, maior e melhor seria a chance de ser bem-sucedido. O melhor documento que o estudante poderia obter com seus estudos chamava-se conhecimento.

Com a intervenção do poder público, a partir de 1996, a EAD melhorou? Entendemos que a resposta não cabe em um simples “sim” ou “não”. Olhemos os fatos. Primeiro, podemos dizer que a abrangência dos cursos aumentou. Agora também podem ser oferecidos cursos de Formação e Graduação e a EAD concede diplomas e certificados com o mesmo valor do ensino presencial, o que faz muito sentido, considerando os inúmeros projetos de excelência à disposição dos brasileiros. Ponto positivo.

Além de expandir a área de abrangência e permitir a concessão de diplomas e certificados, por meio da EAD, no que mais a ação do poder público interferiu? Vejamos o que ocorreu no estado de São Paulo. Um pouco antes da publicação da Lei n. 9.394, as autoridades locais credenciaram várias instituições (entre 200 e 300) para, sob a proteção legal, “conceder certificados de conclusão do ensino médio em até 30 dias depois de matriculados”. Posteriormente, o Conselho Estadual de Educação (CEE) disciplinou o assunto credenciando apenas um seleto grupo de menos de 10 instituições para todo o estado de São Paulo. Mais um ponto a favor. No entanto, ainda hoje é possível encontrar faixas com a mesma promessa. E isso acontece não por omissão das autoridades da educação, mas, geralmente, por intervenção da Justiça, que permite a utilização de inúmeros recursos referentes àquele credenciamento original, perpetuando, assim, más iniciativas.

No entanto, por mais que se afirme que a EAD é apenas mais uma modalidade de educação, com o mesmo valor de outras, é notório que a leitura discriminatória ainda predomine nos documentos legais. Além disso, a EAD admite muita flexibilidade e suas possibilidades e múltiplas metodologias são tão abrangentes a ponto de não permitir completo domínio por grupos pequenos ou restritos. Este caráter múltiplo e amplo permite que a EAD possa ser utilizada em qualquer campo da ciência, para alcançar todo tipo de público, mas requer ajustes particulares em cada demanda. Nem a legislação está preparada para doutrinar tanta diversidade nem o mantenedor pode pretender assumir um caráter generalista no seu trabalho. É preciso aceitar que, por estarmos lidando com o “novo”, não se pode condenar este ou aquele trabalho apenas por não compreendê-lo. É mais produtivo, em um país carente de educação como o nosso, analisar resultados e oferecer condições e recursos para o seu aprimoramento. Toda proposta, antes de ser condenada, deve merecer o beneplácito, principalmente das leis.

Estamos avançando, mas para dotar esse avanço da velocidade que o mercado exige é preciso se despojar de velhos conceitos, abrir horizontes, criar disposição para entender sobre coisas novas, é preciso até certa dose de audácia para entender e aceitar que antigos sonhos já podem ser realidade. É preciso aceitar, também, a importância da especialização, respeitando as necessidades e carências de cada situação particular.

Vejamos uma situação recente, a Portaria n. 2 de janeiro de 2007. Trata-se de disciplina reguladora específica sobre pólos de ensino superior na modalidade EAD. Uma tentativa de evitar a existência ou o funcionamento inadequado de pólos. Será que em Borá, uma das menores cidades brasileiras, no interior de São Paulo, haveria condições para se criar um pólo à imagem e semelhança da sede da instituição? Certamente, não. Tal pólo terá que funcionar nos ambientes possíveis, que possam ser organizados pelo poder público ou pela sociedade civil organizada. Cabe à legislação criar mecanismos para que os moradores de Borá e de todos os cantos do país tenham atendimento de bom nível, porém há também que se cuidar para que não haja um excesso de zêlo e de exigências, a ponto de sufocar a própria existência de um pólo, o que seria prejudicar a população local.

Isso me faz lembrar do tempo da “aprendizagem por correspondência”, em que o aluno postava sua dúvida e ficava aguardando a resposta do professor que, quando a correspondência não extraviava, chegava dois a três meses depois. E lembro ainda que esse estudante, com boa vontade e muita dedicação, acabava se transformando no profissional local.

A mesma Portaria determina, em seu artigo primeiro, que somente instituições de ensino superior já credenciadas poderão pleitear credenciamento para ministrar ES na modalidade a distância e, embora não esteja claro no documento, aparentemente impede uma instituição não presencial de fazer tal pleito. Qual é a rotina natural do desenvolvimento? As pessoas nascem, crescem, atingem a puberdade, a fase adulta e com ela a maioridade e posteriormente a velhice. É possível afirmar que, de acordo com a Portaria, a instituição deva, antes de ministrar ensino superior na modalidade EAD, ministrar ensino superior Introdução 13 presencial. Nos parece que, neste caso, deveria ser considerada a mesma lógica para a educação presencial, ou seja, se uma escola desenvolve com excelência seu trabalho em educação técnica a distância, por que seria negado a ela o direito de evoluir para o ensino superior, se forem respeitados todos os demais requisitos de qualificação?

É inquestionável a necessidade da legislação. Não estamos querendo professar a sua inexistência. Uma nação civilizada, cujo povo deseja crescer de forma constante e organizada, exige leis sábias que somem desejos e interesses de seus cidadãos e organizações. O poder público tem mostrado excepcional vontade de estabelecer marcos regulatórios que deixem claro o funcionamento do setor, o que não é fácil. Mas acreditamos que, com cenários cada vez mais favoráveis e com a participação mais intensa da sociedade organizada, os ajustes necessários serão alcançados.